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Processo:
0020307-82.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0020307-82.2026.8.16.0182
Recurso: 0020307-82.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Subsídios
Requerente(s): WANDERLEI ROBERTO MARQUES INACIO
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Wanderlei Roberto Marques Inácio, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 37, caput e XV; e 39, §3º, c/c art. 7º, XXX, da Constituição
Federal.
3.Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela
análise de legislação infraconstitucional local (Leis Complementares Estaduais nº 14/1982 e nº 259/2023,
além da Lei Estadual nº 6.174/1970), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do
Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao
texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir
do seguinte julgado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei
Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte
ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição
previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das
conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação
infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em
recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1135229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018)
4. Quanto à alegada violação ao artigo 5º inciso XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371,
decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos
limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06
/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
5. Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
[2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020307-82.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000718-43.2025.8.16.0149 Recurso: 0000718-43.2025.8.16.0149 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR Recorrido(s): SANDRA APARECIDA LARA LANZANA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto do Lontra/PR contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente de Comunitário de Saúde (ACS) do Município de Salto do Lontra/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos municípios. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento efetivo do servidor. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve observar o vencimento ou salário-base definido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002420-92.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001184-75.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Aldemar Sternadt- J. 19.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001183-90.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel- J. 31.01.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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